quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Pesquisa falsa gera multa para apoiador de Carlomano Marques, em Pacatuba



O juiz eleitoral Giancarlo Antoniazzi Achutti proferiu, na manhã desta terça-feira (19), uma sentença na qual condena Lucivânio dos Santos Lima a pagar multa de R$ 53.205,00, por ter postado, no dia 5 de outubro, às 19h34min, no grupo de WhatsApp “TV Maracatuba” uma imagem do resultado de uma suposta pesquisa eleitoral, com a legenda "pode enrolar a bandeira". A postagem seria benéfica ao prefeito de Pacatuba, Carlomano Marques, candidato à reeleição pelo MDB.

Em sua defesa, Lucivânio, membro ativo do staff da campanha de Carlomano, alegou não saber que a pesquisa era falsa, assim como sua postagem teria ocorrido num grupo fechado, o que por si só não representaria propaganda política irregular.

Para o magistrado, no entanto, as argumentações de Lucivânio não se sustentam. O juiz Antoniazzi Achutti se baseia no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 108-80.2016.6.08.0052, que teve como relator o ministro Admar Gonzaga, em maio de 2017, no qual defende que “a divulgação de pesquisa eleitoral, sem prévio registro na Justiça Eleitoral, em grupo do Whatsapp, configura o ilícito previsto no art. 33, § 30, da Lei 9.504/97”. Ou seja: configura divulgação de pesquisa desde que tenha sido dirigida para conhecimento público, sendo irrelevante o número de pessoas alcançado. Se a pessoa publica opinião política em páginas pessoais de eleitores no Facebook ou Twitter, não caracteriza propaganda eleitoral – o que não se aplica ao casos de pesquisa eleitoral sem prévio registro.

O juiz ainda diz não acreditar no desconhecimento de Lucivânio “porque o representado divulgou a informação em grupo integrado por várias outras pessoas que estão envolvidas no pleito que se avizinha, tendo tal grupo o total de 233 participantes”, acusa a sentença.

Mesmo com o profundo desrespeito e falta de respeito à legislação, o magistrado não bloqueou o WhatsApp do correligionário do prefeito, optando pela aplicação de multa. A determinação incidiria, segundo o juiz do caso, “em censura prévia, vez que o representado seria tolhido com antecedência de se comunicar licitamente em outras postagens.”

E por tal pesquisa não possuir registro no TRE, informa que Lucivânio infringiu as disposições dos arts. 17 e 18, da Resolução TSE nº 23.600/2019. Pediu, assim, a concessão de liminar que determinasse a exclusão e bloqueio do aplicativo de mensagem do representado e, ao final, a aplicação da multa prevista no artigo 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

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