sexta-feira, 17 de maio de 2019

MPCE requer regularização de débitos previdenciários do Município de Milagres


O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça respondendo pela Comarca de Milagres Muriel Vasconcelos Damasceno, ajuizou, nesta sexta-feira (17), uma ação civil pública com pedido de tutela de urgência contra o município de Milagres, representado pelo prefeito Lielson Macêdo Landim, e o Fundo de Previdência Municipal de Milagres (Previmil).

A ação requer a nulidade dos parcelamentos dos débitos previdenciários e para determinar ao Município de Milagres que regularize junto à Previmil os seus débitos, o que não exclui a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade administrativa referente às irregularidades verificadas no Inquérito Civil (sejam relacionadas à anterior ou à atual gestão). Os valores objeto de parcelamento ou reparcelamento totalizam R$ 4.784.641,02 e fundamentam-se em leis municipais.

Por meio da ação, o represente do MPCE solicita as condenações dos réus nos pagamentos de honorários periciais e despesas processuais decorrentes da sucumbência, se cabível, nos termos do artigo 82 e seguintes e artigo 91 do Código de Processo Civil. Ele atribui-se à causa o valor da causa de R$ 1.674.299,99. O promotor de Justiça havia instaurado um Inquérito Civil, procedimento que embasou a ação, referente à fiscalização da regularidade dos repasses das contribuições previdenciárias ao Fundo de Previdência Municipal dos Servidores Públicos de Milagres (Previmil).

Conforme as investigações, o prefeito Lielson Macêdo Landim, em 02 de março de 2018, submeteu à Câmara Municipal para votação extraordinária, naquela mesma data, o Projeto de Lei nº 003/2018, hoje Lei nº 1.305/2018, que trata do parcelamento e reparcelamento de débitos do Município com a Previmil em até 200 prestações, apesar de já existir nos exercícios de 2015 e 2017 outros termos de acordo de parcelamento de débitos previdenciários.

Nesse sentido, foram celebrados nos exercícios de 2015, 2017 e 2018, cinco Termos de Acordo de Parcelamento ou Reparcelamento de Débitos Previdenciários: Acordo CADPREV nº 00663/2015, referente à Contribuição Previdenciária Patronal devida e não repassada, relativos aos meses de dezembro de 2014 a junho de 2015, no valor total de R$ 508.528,01 em 60 prestações mensais; Acordo CADPREV nº 00386/2017, referente à Contribuição Previdenciária Patronal devida e não repassada, relativa aos meses de janeiro de 2016 a fevereiro de 2017, no valor total de R$ 1.484.634,27 em 60 parcelas mensais; Acordo CADPREV nº 00546/2017, que diz respeito à Contribuição Previdenciária Patronal devida e não repassada, referentes ao mês de dezembro de 2014, no valor total de R$ 70.539,69 em 60 prestações mensais; Acordo CADPREV nº 00593/2018, referente à Contribuição Previdenciária Patronal devida e não repassada, relativa aos meses de outubro de 2017 a fevereiro de 2018, no valor total de R$ 1.046.639,06 em 60 prestações mensais; Acordo CADPREV nº 00594/2018, Reparcelamento dos Acordos CADPREV nº 00663/2015 e nº 00386/2017, referentes aos meses de dezembro de 2014 a fevereiro de 2017, no valor total de R$ 1.674.299,99, em 200 prestações mensais.

O Município instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Milagres por meio da Lei nº 1.235, de 03 de dezembro de 2014, possuindo pouco mais de quatro anos de funcionamento. De acordo com Muriel Damasceno, houve uma maliciosa e continuada manipulação dos dados. “Não há superavit atuarial, uma vez que se houvesse, não haveria necessidade de contribuição suplementar. Por conseguinte, o futuro dos segurados e pensionistas foi periclitado – pois simplesmente não haverá dinheiro para os pagamentos”, afirmou.

O promotor de Justiça destacou, ainda, que apesar dos dados indicarem no exercício de 2018 um superavit atuarial na ordem de R$ 847.377,79, o que se revela equivocado diante das informações constantes anteriores, sendo em verdade, uma maliciosa manipulação de dados. Ou seja: onde muitos servidores públicos ativos custeiam poucos servidores inativos, há bastante facilidade de conseguir-se superavit financeiro na atualidade. Para ele, é extremamente equivocada a informação de que há superavit atuarial. “Se houvesse superavit atuarial, não haveria necessidade de contribuição suplementar”, pontou.

Ademais, o principal questionamento não é quais recursos financeiros existem em conta bancária do
Fundo, mas quanto deveria efetivamente existir se as contribuições previdenciárias fossem suficientes para a sustentabilidade do RPPS ao longo do tempo. A Avaliação Atuarial ocorrida em 2015 (antes da instituição do Regime Próprio de Previdência Social) já indicava deficit atuarial de R$ 49.094.016,06, em um cenário onde existiam 821 servidores ativos e nenhum inativo e nenhum pensionista, o que já exigiria, naquele momento, contribuição previdenciária patronal normal ou suplementar maior para equacionamento do deficit atuarial.

(Site do MPCE)

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