Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
decidiu, na manhã desta quinta-feira (22), que o deputado federal
Alcides Filho (PP-GO), eleito em 2018, não estava inelegível com base na
alínea “p” da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) quando
concorreu ao cargo. Ele respondia a uma ação judicial por doação acima
do limite previsto em lei durante a campanha de 2014, ano em que se
candidatou a vice-governador de Goiás pelo Partido Social Cristão (PSC).
Com a decisão, os ministros do TSE reafirmaram o entendimento da
Corte no sentido de que a inelegibilidade só fica caracterizada quando o
valor doado compromete o resultado das eleições. No
início de novembro, o Tribunal já havia decidido de modo semelhante,
quando anulou a inelegibilidade do candidato a deputado federal por São
Paulo Eduardo Peres (PV). Na ocasião, prevaleceu a tese, assentada
na jurisprudência da Corte, de que se deve avaliar, caso a caso, se o
valor em excesso comprometeu o resultado das eleições.
No caso de Alcides Filho, a doação, no valor de R$ 250 mil, partiu da
faculdade de propriedade de sua família. O montante foi destinado à
campanha para governador na chapa em que o próprio Alcides Filho era
candidato à vice.
Votaram de modo divergente o ministro Edson Fachin e a presidente do
TSE, ministra Rosa Weber. Ambos se manifestaram no sentido de dar
provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) e confirmar a
inelegibilidade do deputado Alcides Filho.
De acordo com a tese defendida pelo ministro Fachin, que abriu a
divergência, a determinação prevista na alínea “p” não permite uma
“latitude hermenêutica” para inferir se o excesso de doação afetou ou
não o pleito. Em outras palavras, a simples comprovação de doação acima
do limite permitido por lei já é motivo para resultar na
inelegibilidade.
“A quantia de dinheiro em si aferida já é expressiva e suficiente
para a prática de quantidade de atos de campanha eleitoral aptos a
influenciar a normalidade do pleito”, argumentou Fachin, ao lembrar
ainda que a faculdade responsável pela doação apresentou faturamento
bruto zerado em 2013. Na ocasião das Eleições 2014, a legislação
eleitoral ainda permitia a doação por pessoas jurídicas, desde que não
ultrapassasse 2% do faturamento bruto do ano anterior às eleições.