quarta-feira, 13 de maio de 2020

16ª Vara da Justiça Federal determina desbloqueio dos recursos do FPM do município de Mauriti


O juízo da 16ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), Subseção de Juazeiro do Norte, deferiu tutela antecipada requerida em caráter antecedente pelo município de Mauriti, no Ceará, para determinar à Fazenda Nacional a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e imediato desbloqueio de todos os recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) retidos até a presente data, totalizando o valor de R$ 1.531.207,31. A decisão determinou, ainda, que a União não efetue outras retenções até o julgamento final do processo.

Segundo o pedido, as cotas do FPM destinadas àquela edilidade foram bloqueadas devido ao não recolhimento de contribuições previdenciárias nos anos de 2015 e 2016. O autor, porém, aponta possível erro na apuração da base de cálculo dos tributos questionados, o que ocasionou a incidência da cobrança sobre a totalidade dos valores pagos aos prestadores de serviço e aos contribuintes individuais, mesmo àquelas parcelas que não condizem com o critério material do tributo.

Em sua fundamentação, o magistrado ressalta que “não soa crível, neste juízo preliminar, que a municipalidade autora, cujos atos são norteados pela estrita legalidade e são presumivelmente legítimos, tenha apresentado documentos inidôneos sobre a sua situação tributária e contábil, a ponto de justificar a adoção da técnica de aferição indireta pelo Fisco federal para apurar as contribuições sociais devidas”.

Prosseguindo, ressaltou que o agravamento, nos últimos meses, da situação de emergência em saúde pública decorrente da infecção humana provocada pelo novo coronavírus, impôs aos entes federados a adoção de uma série de medidas para enfrentar a pandemia, como preparar adequadamente a estrutura do Sistema Único de Saúde (SUS).

“Todas essas medidas de enfrentamento à pandemia, por óbvio, têm demandado do entes federados o dispêndio de um elevado volume de recursos públicos, como resta patente, em relação ao município autor, a partir do exame dos decretos editados pelo município autor, o que justifica ainda mais a concessão do provimento liminar requerido pela edilidade”, pontuou a decisão.

Com esse entendimento, o juiz determinou à Fazenda Nacional: a emissão, em favor do município de Mauriti, de certidão positiva com efeitos de negativa; o desbloqueio de todos os recursos do FPM retidos até a presente data, cuja soma totaliza a importância de R$ 1.531.207,31 e a suspensão de outras retenções até o julgamento final do processo.

Por fim, intimou o município autor para aditar a petição inicial, nos moldes do art. 303, § 1º, I, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, bem como citou a Fazenda Nacional para que apresente contestação no prazo de 30 dias, indicando, precisa e motivadamente, quais provas pretende produzir, vedado o requerimento genérico. Após a contestação, a parte autora, no prazo de 10 dias, deverá especificar as provas que pretende produzir.

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