sábado, 30 de maio de 2020

STJ condena plataforma digital por manter publicações de fotos íntimas sem autorização da vítima


Em maio de 2012, a atriz global Carolina Dieckmann, 41 anos, viu sua vida virar de cabeça para baixo. E não foi por conta dos papéis interpretados nas novelas, como a famosa Camila, em “Laços de Família”. A loira teve, há oito anos, 36 fotos íntimas vazadas para o Brasil inteiro por hackers que invadiram o computador da atriz. Na época, a repercussão foi grande, mas não havia nenhuma lei brasileira que caracterizasse esse tipo de ação como crime.

No final desse mesmo ano, a então presidente Dilma Rousseff sancionou uma lei que levou o nome da atriz, alterando dispositivos do Código Penal Brasileiro e tipificando delitos e crimes informáticos. A lei entrou em vigor em abril do ano seguinte, mas gerou algumas críticas de especialistas do setor, que avaliaram os dispositivos da Lei 12.737/12 como “muito amplos” e com possibilidade de gerar dupla interpretação.

No meio desse impasse, em 2013, foi a vez de outra mulher passar pelo mesmo constrangimento. Após o término de um namoro, a vítima, que não teve o nome revelado por questões de segurança, teve fotos íntimas publicadas, sem autorização, por seu ex-companheiro em uma rede social. A atitude do rapaz tem até um nome: pornografia de revanche ou de vingança. A alegação do abusador, muitas vezes, é o rancor ou a inconformidade pelo fim do relacionamento.

Nessa semana (28), esse caso sofreu uma reviravolta. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a rede social com as fotos publicadas a pagar indenização de R$ 20 mil à vítima por danos morais. “Essa decisão representa um grande marco para a sociedade. Ela permite aos titulares dos dados o poder de limitar que sua intimidade seja exposta e ainda impõe uma responsabilidade de moderação e controle para as empresas fornecedoras de soluções de redes sociais”, avalia o ethical hacker e professor do Instituto Brasileiro de Mercados de Capitais (Ibmec/DF) Alex Rabello.

Durante o julgamento do caso, houve alegação de que não ocorreu fato ilícito, uma vez que a rede social na época retirou as fotos em que a mulher aparecia completamente nua – mas manteve as que ela aparecia parcialmente sem roupa ou sem o rosto à mostra.

Na decisão, a ministra do STJ Nancy Andrighi entendeu que “o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade.”

Crime
Em 2010, uma pesquisa divulgada pela Organização SaferNet concluiu que 11% das crianças e adolescentes entre cinco e 18 anos já haviam compartilhado mensagens sensuais ou fotos em poses insinuantes.

Três anos depois, outro estudo da entidade, que mantém parceria com o Ministério Público Federal e com a Polícia Federal para monitorar violações de direitos humanos na internet, apontou que 20% dos brasileiros já haviam enviado e recebido os chamados “nudes” e, dentre estes, 6% alegavam terem reenviado o material íntimo para outras pessoas.

“Essa prática já era disseminada há muito tempo e, infelizmente, não havia ainda punição especificada em lei, não havia um crime específico. Isso era um problema”, pontua o coordenador do Centro de Tecnologia Sociedade (CTS) da FGV Direito Rio, Ivar Hartmann.

Ele lembra que somente em 2018 o Código Penal Brasileiro passou a tratar a conduta específica como crime, com pena de até cinco anos de reclusão e aumento de pena se o autor tem ou tinha relação íntima com a vítima. “Mas é bom frisar que, mesmo que não exista essa relação de afeto, ainda assim é crime”, ressalta. Na esfera cível, a vítima pode buscar a indenização por danos morais, como foi o caso de 2013 julgado recentemente pelo STJ.

“A mulher sofre muito mais com esse tipo de divulgação do que o homem. Muitas depois de demitidas têm até dificuldade em encontrar outro emprego, porque sofrem esse preconceito de que se o criminoso divulgou essas imagens é porque, de certa forma, ela teria uma parcela de culpa nisso. Isso pode gerar danos materiais também”, alerta Hartmann.

Marco da internet
A Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, só entrou em vigor em 2014 – dois anos após o caso da atriz Carolina Dieckmann. O texto estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e prevê a proteção à privacidade e responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades. O marco garante, ainda, em seu artigo 7º, o direito à “inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Ivar Hartmann explica que o marco civil veio no sentido de proteger a vítima abrindo exceção a uma regra geral, que é a de portar uma ordem judicial para obrigar a rede social a retirar a publicação indevida, caso ela se recuse a fazê-la por simples notificação. “No caso da pornografia de vingança, mesmo sem a ordem judicial, uma simples mensagem que a vítima mande à plataforma já obriga a retirada da publicação, podendo a plataforma ser responsabilizada caso não a retire.”

Mas, na opinião do especialista, a lei não é um ganho tão grande em relação a essa modalidade de crime. “O marco civil não é a legislação que mais trouxe avanço nesse sentido. O que ela fez foi explicitar as consequências e responsabilidades dos provedores digitais que já eram aplicadas pelo Judiciário. O ganho maior foi com a inserção do crime no Código Penal em 2018”, defende.

(A reportagem é da Agência Rádio Mais)

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