domingo, 13 de fevereiro de 2022

Artigo - O que é Federação Partidária? Por Dr. Leopoldo Martins Filho.


O que é federação partidária?

Leopoldo Martins: A federação partidária consiste na união de dois ou mais partidos com estatuto e programa comuns registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Essa união atuará como se fosse um só partido antes e depois das eleições.  A lei prevê que a federação partidária deverá perdurar por um período mínimo de quatro anos, aplicando-se à federação as mesmas regras e normas relativas a registro de candidatos, propaganda, prestações de contas etc.

Qual a diferença entre federações e coligações?

As federações de partidos políticos continuarão existindo após o resultado da eleição. Os eleitos pela federação atuarão representando esse “bloco político”, pois a Lei 14.208/21 prevê uma duração mínima de quatro anos para a federação partidária.

Já as coligações se formam no ano de eleição no momento das convenções partidárias e se extinguem após o pleito.

No caso da coligação, os partidos se unem apenas para a disputa dos cargos majoritários naquela circunscrição. Vale lembrar que as coligações para os cargos proporcionais – deputado federal, deputado estadual e vereador – não estão permitidas pela nova lei eleitoral. Enquanto que em se tratando de federação partidária permite que seja formada para o cargo majoritário e/ou proporcional.

O que muda para as eleições de 2022?

Em 2022 teremos a primeira eleição em que será possível a formação de federações partidárias. O exagerado número de partidos políticos registrados no TSE justifica o surgimento da federação partidária como opção intermediária e, talvez, antecedente à fusão e à incorporação de partidos.

A federação partidária é uma experiência e possibilidade prevista na teoria, já que até a data de publicação deste texto, não houve nenhum requerimento de registro de federação para a eleição deste ano.

Como os partidos vão usar as federações daqui para frente?

Por estarmos diante de uma experiência, a formação de uma federação partidária exige sintonia e congruência entre partidos políticos com ideário similar e, principalmente, desprendimento e articulação política para divisão de poderes por quatro anos, período relativamente longo.

A maior vantagem da federação partidária é possibilitar que dois ou mais partidos unam esforços para montar nominatas fortes na disputa por cargos proporcionais, na medida que a coligação está agora restrita aos cargos majoritários – presidente, governador, prefeito e senador.

Conseqüências de a federação vir a ser extinta antes dos quatro anos.

As legendas que se unirem em uma federação deverão permanecer na nova instituição por, no mínimo, quatro anos. A agremiação que se desligar antes desse prazo não poderá ingressar em outra federação e, ainda, não poderá celebrar coligação nas duas eleições seguintes. Também não poderá utilizar o Fundo Partidário durante o tempo que faltar para completar os quatro anos em que deveria estar na federação. A exceção a essa regra ocorre no caso de a federação ser extinta apenas porque os partidos que a compõem irão se fundir ou, então, porque um deles irá incorporar os demais.

Qual o prazo para a formação da federação partidária?

Para as eleições de 2022 a data limite para a formação das federações até o dia 31 de maio.

Aqueles que ocupam cargos no Poder Legislativo, que são os senadores, deputados federais, deputados estaduais ou distritais e vereadores. Para eles, a regra é bastante simples, pois não há na Constituição e na Lei Complementar nº 64/90, restrição à sua plena elegibilidade. Por isso, os titulares de cargos legislativos podem se candidatar a outros cargos, sem necessidade de desincompatibilização. Assim, senadores, deputados e vereadores podem permanecer no exercício de seus mandatos e concorrerem a qualquer um dos cargos em disputa nas eleições deste ano.

Existe restrição à candidatura de parlamentares apenas quando “nos seis meses anteriores ao pleito, houverem substituído ou, em qualquer época, sucedido o respectivo titular do Poder Executivo”

Nesse caso, aplica-se a regra de desincompatibilização referente aos chefes do Poder Executivo, prevista no art. 14, § 6º, da Constituição de 1988, que exige que eles se afastem definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito para concorrer a cargos diferentes daquele que ocupam. Por isso, se o parlamentar ocupou a chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores à eleição, fica impedido de concorrer, exceto no caso de vereador que sucedeu ou substituiu o prefeito, que pode ser reeleito para um único período subsequente, sem necessidade de se afastar do cargo (art. 14, § 5º, da Constituição).


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