quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Juízo da 6ª Vara Federal defere liminar que viabiliza empreendimento com projeção de 1.500 empregos


O juiz federal Leonardo Resende Martins, da 6ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), proferiu decisão, nesta quarta-feira, 03/02, deferindo medida liminar requerida por empresa industrial fabricante de calçados, que planeja iniciar sua produção em março de 2022, com a possibilidade de gerar 1.500 empregos em três anos. A solicitação refere-se à averbação da concessão da revisão de limite de estimativa, para operações de comércio exterior, para R$ 8 milhões.

A empresa alega que o único empecilho para viabilizar o seu projeto consiste no limite de importação concedido pela Autoridade Alfandegária. Afirma que postulou a revisão de estimativa, por meio de quatro processos administrativos, mas todos foram negados.

Ao apreciar o pedido, o magistrado verificou que as exigências da Portaria da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) nº 72/2020 afrontam o art. 170 da Constituição Federal, que estabelece a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica, bem como vão de encontro aos princípios da busca do pleno emprego e da redução das desigualdades regionais e sociais.

"A operação de importação, no caso, envolve bens de produção - e não meros bens de consumo - sendo de considerável relevância para o fortalecimento do setor industrial no Ceará, com geração de renda, emprego e tributos, num momento especialmente periclitante da economia nacional, gravemente atingida pela pandemia da Covid-19. O Estado há de atuar como um agente de estímulo aos atores privado, e não como uma barreira adicional a ser transposta por aqueles que ainda se aventuram na difícil missão de empreender no país”, afirma.

Segundo o juiz, as regras sobre a revisão de limite de estimativa para operações de comércio exterior impunham exigências visivelmente desproporcionais para empresas em fase inicial ou ainda em pré-operação, como no caso. Assim, sem ter como comprovar sua robustez financeira por outros meios, uma empresa jovem, ainda que bem capitalizada, ficaria impedida de realizar uma importação de maior porte.

O juiz destacou ainda que a autoridade alfandegária não discute a origem lícita dos recursos que a impetrante pretende utilizar na aquisição dos equipamentos, não se tratando de empresa “de fachada”.

Ao final da decisão, o juiz determinou que a autoridade impetrada habilitasse a empresa impetrante no RADAR/SISCOMEX, na modalidade ilimitada, prevista no art. 16, III, da IN RFB nº 1984/2020.


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