Por Leopoldo Martins
Advogado
O episódio ocorrido durante a missa dominical da Igreja de São Pedro, em que o padre comunicou aos fiéis que “a igreja ainda não tinha recebido o dinheiro do bolo e que rezassem para que viesse a ser pago”, após um empresário ter arrematado o item por dez mil reais em leilão festivo, suscita relevante debate jurídico sob a ótica da responsabilidade civil, especialmente quanto à configuração de cobrança abusiva e eventual dano moral.
Em primeiro plano, a cobrança pública realizada pelo sacerdote ultrapassa o limite do exercício regular de um direito. Embora a igreja, enquanto organizadora do evento, tenha legitimidade para cobrar o valor arrematado, tal cobrança deve ocorrer por meios adequados, privados e respeitosos, preservando a dignidade do participante. A exposição nominal ou indireta do empresário perante a comunidade religiosa, no contexto de um ato litúrgico, caracteriza conduta abusiva, violando princípios como o da urbanidade, do respeito ao fiel e da boa-fé objetiva (art. 187 do Código Civil).
A conduta do padre também pode configurar dano moral, pois atribui ao arrematante a imagem de inadimplente perante toda a comunidade local, atingindo sua honra e reputação. A jurisprudência é firme ao reconhecer que cobranças vexatórias ou realizadas em público violam direitos de personalidade, ainda que não mencionem expressamente o nome da pessoa, bastando que a identificação seja possível pelo círculo social envolvido.
Quanto à responsabilidade, cabe analisar a natureza da relação entre o padre e a instituição religiosa. O sacerdote atua como agente da igreja e, portanto, seus atos no exercício de funções pastorais podem gerar responsabilidade civil da entidade a que pertence, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Assim, tanto o padre, a título pessoal, quanto a diocese, como pessoa jurídica responsável por seus ministros, podem ser solidariamente responsabilizados pelos danos decorrentes da conduta indevida.
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