quinta-feira, 29 de junho de 2017

Pais de criança morta em incêndio devem receber R$ 100 mil de indenização

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o município do Crato ao pagamento de indenização moral de R$ 100 mil aos pais de criança morta em decorrência de incêndio no lixão da cidade. Também terá de pagar pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos. A decisão proferida é da relatoria do desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite.
De acordo com os autos, em 4 de outubro de 1999, a filha mais nova do casal, de três anos, foi atingida enquanto brincava no quintal de sua casa, por um objeto em chamas oriundo do lixão que fica ao lado da residência da família. Na ocasião, os resíduos de lixo estavam sendo queimados a mando da Prefeitura de Crato. A criança sofreu queimaduras graves, ficou dezoito dias internada e acabou falecendo.
Por isso, os pais requereram a condenação do município por danos morais e materiais. Argumentaram que em nenhum momento a população foi avisada de que os lixos seriam queimados. Sustentou que é obrigação da Prefeitura recolher o lixo doméstico e depositar em local seguro para proteger a sociedade.
Na contestação, o ente público afirmou que usa o método de compactação do lixo feito por tratores a fim de aumentar a capacidade de absorção de dejetos e não faz uso de queimadas, e quando estas ocorrem são ocasionadas pela combustão espontânea de material orgânico, resultante das condições físicas e químicas do meio.
Em 17 de outubro de 2011, o Juízo da Comarca de Crato julgou improcedente o pedido dos pais quanto à culpabilidade do município. Por isso, ingressaram com apelação no TJCE. Utilizando os mesmos argumentos da contestação, o município do Crato também ajuizou recurso.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Público reformou a sentença de 1º Grau para condenar o ente público ao pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais. Também determinou que fosse pago aos pais da criança, referente aos danos materiais, o valor de dois terços do salário mínimo vigente à época em que ela completaria 14 anos, devendo o percentual ser reduzido a um terço, a partir da data em que completaria 25 anos, se entendendo até o dia em que faria 65 anos.
Segundo o relator, “pela prova colacionada aos autos vislumbra-se que restaram presentes o dano consubstanciado este na morte da pequena vítima, e o nexo de causalidade entre esse fato e a conduta omissiva do poder público municipal, porquanto, tendo conhecimento de que constantemente haviam queimadas no local, fato este admitido pela própria municipalidade, e que moravam famílias nas adjacências, não se desincumbiu de implementar obras de prevenção aos danos causados aos moradores. Patente, portanto, a responsabilidade civil ensejadora do dever de indenizar”.
(Site do TJCE)

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