segunda-feira, 24 de outubro de 2016

TRE alerta candidatos sobre exigência da prestação de contas


A Secretaria de Controle Interno esclarece que, em cumprimento ao disposto nos arts. 41 e 45 da Resolução TSE nº 23.463/2015, todos os candidatos, incluindo os que renunciaram, desistiram, foram substituídos ou tiveram seus registros de candidatura indeferidos e até os candidatos que faleceram, através dos seus administradores financeiros, assim como as direções partidárias de qualquer esfera, ainda que constituídas sob forma provisória, encontram-se obrigados a apresentar a prestação de contas final à Justiça Eleitoral até a data de 1º de novembro de 2016, dela não se isentando nem os candidatos e partidos políticos que não tenham arrecadado recursos de campanha, quer de natureza financeira ou estimáveis em dinheiro.
A prestação de contas deve conter a assinatura do candidato, seja titular ou vice, se houver; do administrador financeiro, se tiver sido constituído pelo candidato; do presidente e do tesoureiro do partido político, no caso da prestação de contas do órgão partidário; e do profissional habilitado em contabilidade. Em todos os casos se faz obrigatória a constituição de advogado habilitado para acompanhar as prestações de contas de campanha (Art. 41, §§ 5º e 6º da Resolução TSE nº 23.463/2015).

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