sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Proposta livra endossante de ter que pagar dívida de cheque prescrito

A Câmara analisa o Projeto de Lei 10.654/18, do deputado Augusto Carvalho (SD-DF), que pretende incorporar ao ordenamento jurídico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre pretensão do credor à execução de um cheque – que é, ao mesmo tempo, ordem de pagamento à vista e título de crédito. O texto altera a Lei do Cheque (7.357/85).
A proposta acrescenta dispositivo na Lei do Cheque para que, prescrito o cheque, o eventual endossante não responderá pelo pagamento da obrigação, salvo em caso de eventual enriquecimento sem causa. A mesma regra será aplicado ao eventual avalista.
De acordo com o Banco Central, existem dois prazos que devem ser observados em relação ao cheque:
- o prazo de apresentação, que é de 30 dias, a contar da data de emissão, para os cheques emitidos na mesma praça do banco sacado; e de 60 dias para os cheques emitidos em outra praça; e
- o prazo de prescrição, que é de seis meses decorridos a partir do término do prazo de apresentação.

Sem fundos
Ainda segundo o BC, mesmo após o prazo de apresentação o cheque é pago se houver fundos na conta. Se não houver, o cheque é devolvido, sendo, neste caso, o nome do emitente incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).

Quando apresentado após o prazo de prescrição – sete meses a contar da emissão, para os emitidos na mesma praça do banco sacado, ou oito meses, para os de outra praça –, o cheque também é devolvido, mas não será pago pela instituição financeira mesmo que a conta tenha saldo disponível.
Atualmente, todo cheque de valor acima de R$ 100 tem que ser nominal, segundo o BC. Nesse caso, só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso – para impedir isso, o emitente precisa escrever, após o nome do beneficiário, “não-transferível” ou “proibido o endosso”.

 Câmara Noticias


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