domingo, 2 de julho de 2017

Município tem sim responsabilidade sobre furtos e danos em carros estacionados na Zona Azul, diz advogado

Dr. Leopoldo Martins

Em artigo enviado ao blog, o advogado Leopoldo Martins analisa a questão da responsabilidade do município sobre veículos furtados ou danificados em estacionados na Zona Azul.
Confira:
"É um tema bastante discutido, tanto por telejornais e, principalmente, em redes sociais. Visto que têm se tornado bastante frequente o furto ou o roubo dos carros que estão estacionados na zona azul.
Sendo o instituto da Zona Azul decorrência explícita do poder de polícia do Município, vez que, por meio de tal programa, são impostas medidas restritivas do direito individual em benefício do bem-estar social, configurada está a cobrança de uma taxa de polícia, regulada por regras de direito público. Ao controlar a Zona Azul, o Demutran, integrante da administração indireta, presta o serviço público oneroso, sendo aplicável à espécie a responsabilidade objetiva decorrente do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ora, "Pela teoria do risco administrativo, integrante da responsabilidade objetiva, o Município deverá indenizar sempre que a atividade administrativa provocar um dano, salvo se a vítima concorreu para o evento danoso ou originou-o através de seu comportamento.
O Município, neste caso, deverá provar a culpa do lesado ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior para obter a exclusão ou atenuação da responsabilidade estatal. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Segundo o decreto baixado pelo Prefeito Municipal do Crato/CE, as áreas da permissão seriam aquelas estabelecidas através de sinalização regulamentadora pelo Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, atribuindo à Secretaria de Segurança a exploração dos estacionamentos, fixando-se preço mínino de período de estacionamento pelo período de duas horas.
O decreto, contudo, dispõe expressamente sobre a isenção de responsabilidade da Prefeitura por danos, furtos, prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou seus usuários venham a sofrer nos locais de "zona azul".
Contudo, considero não ser válida tal cláusula de "não-indenizar", ainda que na forma de decreto municipal.
Quando você paga um estacionamento cria-se uma obrigação: a obrigação de quem estaciona é pagar e a obrigação de quem recebe o dinheiro é zelar pelo carro estacionado, ou seja, tem o dever de guardar, se houver qualquer dano ao veículo é o estacionamento que deverá pagar.

No Estado Democrático ou de Direito, o Poder Público responde por seus atos danosos a particulares, mesmo no exercício da prestação de serviços públicos (art. 37, §6o., da CF), havendo na nossa Carta Constitucional regras que prevêem a responsabilidade do Município pelo não oferecimento ou oferta irregular do ensino obrigatório (art. 208, §2o.) e por danos nucleares, por exemplo.

Se o serviço é público, os danos sofridos por sua omissão, falha ou deficiência devem ser ressarcidos sem discussão sobre a culpa, em face da adoção, em nosso sistema jurídico, da teoria da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, que até admite mitigação da responsabilidade do poder público em caso de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
Não é justo, pois, que o particular pague pelo estacionamento em "zona azul", na via pública, sob pena de multa pela fiscalização (constantemente mantida), pague as contribuições de melhoria municipais, e, ainda, quando tem o seu veículo furtado ou danificado no referido estacionamento, fique sem ressarcimento, quando o município não vigiou a guarda do veículo.
Não se venha, doutro lado, dizer que a vantagem auferida pelo Município, é transferida à sociedade de outras formas indiretas porque não se trata de tributo, mas sim de preço público conforme pacíficas doutrina e jurisprudência. Como tal, deve trazer uma contrapartida direta e correspondente.
Possuindo o município, como é o caso de Crato, uma Guarda Municipal e existindo a fiscalização do DEMUTRAN, empresa municipal exploradora da "zona azul", através da Secretaria de Segurança, não há escusa para se deixar de ressarcir, quando esses se fazem presentes para multar e engordar as burras do Município, mas ausentes para garantir a fruição da utilidade disponível a título oneroso.
Em conclusão, optando o poder público municipal pela cobrança de remuneração de estacionamento em via pública, de uso comum do povo, tem o dever de vigiar (ou o tem quem lhe faça as vezes) com responsabilidade pelos danos ocorridos nos locais de "zona azul".

Leopoldo Martins
Advogado

Últimas notícias