quarta-feira, 20 de maio de 2015

Nova lei obriga vendedores a fornecer todo histórico do veículo


Começa a vigorar na próxima terça-feira (26) a Lei Federal nº 13.111, que obriga os comerciantes de veículos (novos ou usados) a informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furtos, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação dele. A nova legislação, sancionada em 25 de março deste ano, é direcionada tanto a empresas (pessoa jurídica) quanto a particulares (pessoa física) que exerçam como atividade de trabalho a revenda de automóveis.
Os empresários do ramo também são obrigados a informar ao cliente sobre a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendárias das unidades da Federação onde ele for registrado e estiver sendo comercializado. Essa norma se aplica em relação aos mesmos pontos citados anteriormente (furtos, multas, alienação fiduciária, etc). O Artigo 3º da Lei determina que, em caso de descumprimento da legislação, os empresários ficam obrigados a arcar com o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos e demais taxas incidentes sobre o veículo até o momento da aquisição do bem pelo comprador, devendo também assumir a restituição do valor integral pago pelo cliente, no caso de o veículo ter sido objeto de furto. Cabe ressaltar que isso não exclui as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo explica Ann Celly Sampaio Cavalcante, secretária-executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), do Ministério Público do Estado do Ceará, o fornecedor deve repassar ao cliente no ato da compra todas as informações supracitadas, de forma a garantir a transparência nas relações de consumo. Os consumidores que se sentirem lesados devem procurar o DECON presencialmente (Rua Barão de Aratanha, 100, Centro) ou formalizar denúncia no site da Instituição: www.decon.ce.gov.br.
É importante esclarecer ainda que, no caso de vendedores particulares (pessoa física), só se caracteriza relação de consumo, com consequente aplicação da Lei nº 13.111, quando já existe uma prática profissional e corriqueira de venda de automóveis. Os demais casos estão sujeitos à aplicação do Código Civil, não podendo contar com a atuação do DECON. Em situações como essa, o comprador que se sentir prejudicado deve recorrer ao Poder Judiciário.
(Site do MPCE)

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