terça-feira, 18 de novembro de 2014

Prefeito de Milagres é condenado a pagar R$ 100 mil por atos de improbidade administrativa

Hellosman é prefeito de Milagres. (Foto: Flávio Pinto)

O prefeito do Município de Milagres, Hellosman Sampaio de Lacerda, foi condenado a pagar multa de R$ 100 mil por atos de improbidade administrativa. Além disso, teve os direitos políticos suspensos por três anos. A decisão, proferida pelo juiz Luciano Nunes Maia Freire, integrante do Grupo de Auxílio do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) para agilizar o julgamento de ações de improbidade e de crimes contra a administração pública (Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça).
Segundo o Ministério Público do Ceará, o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) identificou irregularidades nos exercícios financeiros relativos a 2004. Entre os atos ilícitos foram constatadas abertura de créditos adicionais no montante de R$ 104.837,07 sem amparo legal; não cumprimento do percentual mínimo de investimento em educação e não aplicação do percentual dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundef) com remuneração dos profissionais do magistério.
Também constatou que o duodécimo do Poder Legislativo foi repassado em montante inferior ao fixado em orçamento e que havia inscrição em restos a pagar sem disponibilidade de recursos financeiros suficientes.
Na contestação, o ex-gestor sustentou a inexistência de dolo e disse não ter havido dano ao erário nem violação aos princípios da Administração Pública. Sob esses argumentos, requereu a improcedência da ação.
Ao julgar o processo, o magistrado entendeu que “houve a inequívoca demonstração do descumprimento de norma constitucional, por ato de responsabilidade do promovido [prefeito], o que basta para a configuração da improbidade administrativa. Contudo, não restou efetivamente demonstrado se houve o desvio da verba pública e qual o seu destino”. Destacou ainda que “a aplicação de percentual inferior ao constitucionalmente previsto para educação caracteriza grave ofensa aos princípios orientadores da administração pública. Conclui-se, portanto, que a conduta do promovido, consistente em destinar à educação percentual inferior ao legalmente previsto, feriu os princípios da moralidade, da legalidade e da eficiência, pois, além de contrariar a Constituição Federal, causou prejuízos àqueles que seriam e são beneficiados, direta e indiretamente, com as verbas destinadas à educação”.
(TJCE)

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