quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Homologada perda de posto e patente de tenente-coronel da PM acusado de crimes contra administração

As Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) homologaram a decisão da Controladoria de Disciplina da Polícia Militar do Ceará (PM/CE), que decretou a perda do posto e da patente do tenente-coronel da corporação, Francisco Luciano Domingos Barroso. Ele é acusado de crimes contra a administração pública. A decisão teve como relator o desembargador Mário Parente Teófilo Neto.
Segundo os autos, os crimes ocorreram entre 2009 e 2010, quando o tenente-coronel atuava como comandante do 4º Batalhão Policial Militar, sediado em Canindé (120 km de Fortaleza).
O oficial se apropriou de cartões e senhas de viaturas da unidade para realizar abastecimentos indevidos. O militar também promoveu compras e contratou serviços sem as formalidades legais, recebendo dinheiro de agências bancárias sem qualquer comprovação de que seria aplicado em prol do Batalhão.
O Conselho de Justificação da Polícia Militar do Estado concluiu que a situação não ensejava pena de demissão, sendo suficiente a aplicação de “reprimenda disciplinar”. O controlador-geral de Disciplina, porém, sugeriu a perda do posto e da patente, com base na Lei Estadual nº 13.407/03, que dispõe sobre o comportamento ético dos policiais militares.
O chefe do Poder Executivo acolheu o parecer do controlador-geral e  submeteu o caso à revisão do Poder Judiciário. Em defesa, o tenente-coronel alegou inocência e disse que serve à corporação há 32 anos, sem ocorrência de nenhum fato que tenha desabonado a conduta dele.
As Câmaras Criminais Reunidas do TJCE, ao analisarem o processo, homologaram a decisão da Controladoria de Disciplina, chancelada pelo governador do Estado. “O tenente-coronel não conseguiu trazer aos autos demonstração isenta de qualquer dúvida de que as reprováveis condutas a ele imputadas não lhe desonraram nem colocaram em um verdadeiro lodaçal a Polícia Militar do Estado. O conjunto probatório confirma a indignidade para o oficialato do justificante, tornando inadmissível a sua permanência na corporação”, afirmou o relator.
(TJCE)

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